Tribunal Central Administrativo Sul

07949/11

Data
2011-10-27
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A situação de evidência a que alude o artigo 120º nº 1 al. a) do CPTA, sendo excepcional, só deve ser aplicada quando se configurar uma situação em relação à qual notoriamente a pretensão formulada no processo principal obterá provimento. II – A avaliação deve, contudo, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal. III – A al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA satisfaz-se, no que a este ponto diz respeito, com um non malus iuris : não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa. IV – O periculum in mora é um pressuposto incontornável das providências cautelares. Como pressuposto, a sua cognição, se bem que se baste com um juízo de verosimilhança, requer algo mais que uma análise superficial dos factos que o podem demonstrar, ou seja, não basta uma averiguação sumária e parcial; Pelo contrário, a afirmação da existência do periculum in mora deve basear-se num suporte probatório apoiado numa investigação adequada das provas oferecidas, o que implica que esse suporte seja fornecido pela parte a quem tal aproveita – artigo 342º nº1 do Código Civil.

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