Tribunal Central Administrativo Sul
I-O preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão do direito à aposentação ao abrigo do Dec.Lei nº 362/78, de 28.11, regime de carácter excepcional, tem que estar demonstrado enquanto o mesmo podia ser legalmente exercido. II- Os antigos funcionários da Administração Pública Ultramarina tinham um prazo inicialmente limitado para requerer a pensão de aposentação criada pelo Dec.Lei nº 362/78, de 28.11, inicialmente de 120 dias, que foi sendo sucessivamente prorrogado pelos Dec.Leis nº23/80, de 29 de Fevereiro, 118/81, de 18 de Maio, e 236/86, de 30 de Outubro, até que finalmente o Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, extinguiu esse direito. III- Todavia, é de notar que o Dec. Lei nº210/90 apenas extinguiu o prazo para requerer a pensão de aposentação concedida na legislação especial vertida no Dec.Lei nº362/78, e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo, pois que, no seu artigo 2º , salvaguardou o direito às pensões que até então tivessem sido requeridas.
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