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Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
fiscal cessa em caso de acesso legitimo à informação procedimental , quanto à identificação do domicilio fiscal no âmbito dos poderes tributários dos municípios , ainda que o mesmo revista a natureza
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Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
fiscal cessa em caso de acesso legitimo à informação procedimental , quanto à identificação do domicilio fiscal no âmbito dos poderes tributários dos municípios , ainda que o mesmo revista a natureza
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea ... resulta que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respetivo domicílio fiscal à Administração Tributária, bem como qualquer alteração do mesmo. IV – É ineficaz a mudança
Relator: Lucas Martins
outro lado, a notificação dos interessados tem de se concretizar, por princípio, no respectivo domicílio fiscal, de que decorre, como consequência, a não oposição à AF do facto da não
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
morada fiscal e residência de um dos cônjuges tem de considerar-se eficaz ao ser remetida, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, para o domicílio fiscal/residência ... prazo a fixar pela Autoridade Tributária, em carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte. IV. Na medida em que os recursos visam por via da modificação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário ... postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal. 10. Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário ... postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal. 8. Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida
Relator: ROSÁRIO PAIS
morada para a qual foi remetido o ofício de citação corresponde ao domicílio fiscal do citando, impõe-se ao órgão da execução fiscal repetir a citação, enviando-se nova carta ... deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede, conforme sobressai do estatuído no artigo 192º, nº 2 e 3 do CPPT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
públicos de carácter administrativo, como seja a ultrapassagem do prazo em que a A. Fiscal pode estruturar uma liquidação, sendo que a violação destes deve ser geradora do vício ... postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal. 13. Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida
Relator: LURDES TOSCANO
entendido que a prova da remessa de carta registada ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respetivos serviços ... constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal. Aqui chegados, forçoso é concluir que não existe prova nos autos da notificação
Relator: Celeste Oliveira
CPPT). 2- A prova da remessa de carta ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços ... constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal. 3- O facto de constar dos print’s internos
Relator: Paula Moura Teixeira
entendido que a prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respetivos serviços ... constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal (n.º 5 e 6 do artigo 39º do CPPT) III. Aquela, presunção, deixa ... menos de 20 dias (prazo que lhe é concedido para comunicar a alteração do domicílio, no n.º 1 do art. 43.º. IV. O ónus de demonstrar a correcta
Relator: PAULO MOURA
C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o exercício fiscal de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020 ... titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte; 3. A vigência do princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
forneça bens ou preste serviços a sujeito passivo como sede ou domicílio fiscal em outro Estado-membro da EU, só é legítima a não liquidação do IVA na factura ... pelas respectivas entidades fiscais do Estado-membro onde o adquirente se encontra estabelecido ou domiciliado
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, tendo o réu domicílio em Portugal, os tribunais portugueses têm competência internacional para a ação, independentemente da nacionalidade ... Assente que o réu tem habitação no Brasil, a qual constitui o seu domicílio fiscal e o principal local onde reside, e que tem também habitação em Loulé, na qual
Relator: JOSÉ CORREIA
Processo Tributário. II -Se ambas as cartas foram enviadas pela Administração para o domicilio fiscal correcto, é oponível ao citando o regime dos artºs. 19º da LGT e 43º
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
reversão por violação do direito de audição é o processo de oposição à execução fiscal e não a reclamação a que alude o art. 276º do CPPT, enquadrando ... carta de citação existe, que foi expedida nos termos legais e foi entregue no domicílio fiscal de destino, pretendendo a mesma evidenciar que, mau grado, precisamente, essa existência, expedição
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. A instauração da execução fiscal ocorrida no âmbito da vigência da LGT já não tem por efeito fazer interromper o prazo ... notificando se tenha recusado a recebê-la ou tenha sido deixado aviso no respectivo domicílio fiscal para o seu levantamento nos CTT, e que a mesma não tenha efectivamente sido
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
casal unido de facto que tinha a qualidade de proprietário daqueles bens. V. O domicílio fiscal visa apenas efeitos tributários e de correspondência com a autoridade tributária, não criando