Tribunal Central Administrativo Sul
349/08.4BELRA
- Data
- 2021-07-08
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- MAIORIA - VOTO DE VENCIDO
- Descritores
Sumário
I - Não se descortina nos documentos juntos a cópia da notificação das referidas liquidações. Quanto aos prints, tem a jurisprudência entendido que a prova da remessa de carta registada ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respetivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que coletivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal. Aqui chegados, forçoso é concluir que não existe prova nos autos da notificação das liquidações. II - Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342º, nº.1, do CC; artº.74, nº.1, da LGT), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido. Pelo que os actos de liquidação em crise não podem produzir efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, actos ineficazes, mais levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda.
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