Tribunal Central Administrativo Sul

03499/09

Data
2010-03-23
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. A notificação da autoliquidação do IRC efectuada pelo contribuinte em declaração de substituição, que não pagou, deve-lhe ser notificada por carta registada simples, por não alterar a situação tributária do mesmo; 2. A prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte; 3. A vigência do princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório e probatório que aos interessados incumbe; 4. A menção de um facto na fundamentação da sentença recorrida em sentido contrário do fixado no probatório da mesma sentença que no seu contexto se revela que foi mencionado por lapso, não constitui qualquer vício invalidante desta e apenas importa na respectiva rectificação.

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