Tribunal Central Administrativo Norte

02426/07.0BEPRT

Data
2011-12-15
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A falta de notificação é um acto ulterior à liquidação determinante da inexigibilidade da dívida, constituindo um facto modificativo da obrigação. II. A presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de recepção e em que este não se mostre assinado, só funciona em duas situações: Recusa do destinatário em receber a carta e não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal (n.º 5 e 6 do artigo 39º do CPPT) III. Aquela, presunção, deixa de valer quando se demonstrar que não foi deixado aviso para levantamento da carta e/ou que o destinatário tinha mudado de residência há menos de 20 dias (prazo que lhe é concedido para comunicar a alteração do domicílio, no n.º 1 do art. 43.º. IV. O ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à administração tributária.* * Sumário elaborado pelo Relator

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