Tribunal Central Administrativo Sul

00133/03

Data
2003-05-13
Relator
Lucas Martins

Sumário

I- As liquidações adicionais de impostos são de qualificar como actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos sujeitos passivos, pelo que, face à imprevisibilidade da respectiva concretização, os últimos não têm de contar que a AT as concretize num particular. II- Por consequência o acto de levar ao conhecimento dos seus destinatários, tal acto tributário, apenas se revela eficaz quando concretizado por carta registada com AR. Por outro lado, a notificação dos interessados tem de se concretizar, por princípio, no respectivo domicílio fiscal, de que decorre, como consequência, a não oposição à AF do facto da não concretização da notificação, sempre que os destinatários alterem aquele domicílio e o não comuniquem, nos termos impostos pelo art.° 70º do CPT, diploma legal que aqui importa considerar tendo em conta as circunstâncias de tempo a que reportam os autos. III- Importa, ainda, mencionar que, quando a notificação se deva concretizar por meio de carta registada com A/R, nos termos a que acima se aludiu, aquela tem-se por perfeitamente realizada, quando aquele recibo se mostre assinado, no local para o efeito reservado ao destinatário, por este ou por pessoa que seja seu familiar ou seu dependente, com competência para o efeito, ou então, que esteja munido de especial autorização para tal (cfr. art.° 66º/3 do revogado CPT e art.° 99º, § 1º, al. b) do Reg. para os Serviços dos Correios).

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