535/15.0BELRS
Relator: LUÍSA SOARES
I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores por dívidas da executada originária, prevista
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Relator: LUÍSA SOARES
I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores por dívidas da executada originária, prevista
Relator: José Correia
regime previsto no DL 316/98, de 20.10, está atribuída ao titular do respectivo cargo que, in casu, é do Senhor Subdirector -Geral dos Impostos para a área da Justiça Tributária ... permitido e aqui celebrado ao abrigo do DL 316/98, o facto de a Administração Fiscal vir resolver ou rescindir o Acordo/contrato que celebrou com a ER, naquele Acordo não
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Quando o prazo legal de pagamento ou de entrega da dívida
Relator: Paula Moura Teixeira
execução fiscal, desde que seja lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos. II – Nesta medida, assiste legitimidade ao executado/depositário, para reclamar do ato que o removeu do cargo
Relator: Paula Moura Teixeira
I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem
Relator: Valente Torrão
1. O regime de responsabilidade subsidiária consagrado no artigo 13º do CPT
Relator: E. Sequeira
1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
fiscal, que a montante, ou seja, aquando da prolação do despacho de reversão, cabe o ónus da prova de que o oponente exerceu, ainda que somente de facto, o cargo
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
fiscal, que, a montante, ou seja, aquando da prolação do despacho de reversão, cabe o ónus da prova de que o oponente exerceu, ainda que somente de facto, o cargo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
receitas tributárias e dos pagamentos determinados por ato administrativo, ou seja, a execução fiscal (cf. artigo 17.º-A, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho ... opção do legislador revela-se consentânea com a natureza jurídica das tarefas a cargo das concessionárias e subconcessionárias, com o aproveitamento de imóveis do domínio público rodoviário e dos equipamentos
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
prova da existência de determinado lançamento contabilístico. II. No sistema fiscal português vigora um modelo de dependência parcial entre fiscalidade e contabilidade para apuramento do lucro tributável. III. Não tendo ... conta de sócio resultaram de mútuos, prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, estes presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros ao abrigo
Relator: Paula Moura Teixeira
fiscal na sua área territorial, no entanto, o procedimento de inspeção tributária pode estender-se a áreas territoriais diversas das previstas, mediante decisão fundamentada do dirigente do serviço a cargo
Relator: Ana Patrocínio
fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta
Relator: E. Sequeira
sede de oposição à execução fiscal apenas é possível discutir o acerto da liquidação ou seja a legalidade em concreto, se a lei não admitir meio judicial de impugnação ... único fundamento articulado; 3. Tais contribuições constituem um caso de autoliquidação a cargo da entidade patronal com reclamação obrigatória nos termos do art.º 151.º do CPT, ou logo
Relator: MANUEL MATOS
actual ordenamento processual tributário, o órgão competente para promover a execução fiscal é, nos termos do artigo 149º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o serviço periférico local ... tenha designado; 4ª – As funções que o «juiz auxiliar» desempenhava nos processos de execução fiscal instaurados nas autarquias municipais são, no actual quadro procedimental tributário, exercidas pelo responsável do órgão
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Tribunal Administrativo, que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art.º 204.º do CPPT. II – A prescrição invocada ex novo ... /insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se, portanto, ao momento em que a reversão ocorre ... não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: J. Correia
Quanto à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social regia a norma do artº 13º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio ... responsabilidade dos administradores e gerentes- Ora, tendo as contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, vindo a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos ( vd., por todos