Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Quando o prazo legal de pagamento ou de entrega da dívida tributária ocorre em data posterior ao período do exercício do cargo de gerente, contra o qual o IGFSS faz reverter a execução, é de aplicar o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LGT, sendo que o ónus da prova de culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias recai sobre o IGFSS, por estar em causa um facto positivo constitutivo do direito à reversão e por inexistir qualquer presunção de culpa a seu favor. 2 – Quando a reversão da execução é efectuada desacompanhada da prova por parte do IGFSS, em torno da culpa do Oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão. 3 - Sendo o despacho que ordena a reversão da execução um acto administrativo tributário, o mesmo está sujeito a fundamentação atento o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos [Cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP, densificado, no caso, pelos artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, ambos da LGT]. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.