Tribunal Central Administrativo Sul

421/10.0BESNT

Data
2023-12-19
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A impugnação da matéria de facto, encontra-se, em primeira linha, balizada pelo disposto no artigo 640º do CPC e obedece a regras que não podem deixar de ser observadas, impondo-se, nomeadamente, ao recorrente a obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida. II - É à Administração fiscal, que a montante, ou seja, aquando da prolação do despacho de reversão, cabe o ónus da prova de que o oponente exerceu, ainda que somente de facto, o cargo de Diretor, da sociedade devedora originária conforme lhe impõe o n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não o tendo feito há, naturalmente, que valorar, contra si, essa falta de prova.

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