Tribunal Central Administrativo Sul

1623/99

Data
2000-01-25
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. Em sede de oposição à execução fiscal apenas é possível discutir o acerto da liquidação ou seja a legalidade em concreto, se a lei não admitir meio judicial de impugnação ou de recurso contra a liquidação; 2. Tal meio de reacção judicial existe quanto às contribuições patronais devidas à Segurança Social, pelo que não existe o fundamento de oposição previsto na alínea g) do n.ºl do art.º 286.º do CPT, sendo de indeferir liminarmente a oposição se esse for o único fundamento articulado; 3. Tais contribuições constituem um caso de autoliquidação a cargo da entidade patronal com reclamação obrigatória nos termos do art.º 151.º do CPT, ou logo possível impugnação judicial/ caso a Segurança Social suprima a falta de tal autoliquidação que sobre a mesma entidade patronal impendia; 4. Se apenas com a citação na execução fiscal o contribuinte ficou a conhecer a existência da divida, pode no prazo de 90 dias deduzir impugnação judicial contra a mesma.

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