Tribunal Central Administrativo Sul

03477/09

Data
2009-10-06
Relator
José Correia

Sumário

I) -A competência para a tomada de decisões referentes à regularização de dívidas no âmbito do regime previsto no DL 316/98, de 20.10, está atribuída ao titular do respectivo cargo que, in casu, é do Senhor Subdirector -Geral dos Impostos para a área da Justiça Tributária que autorizou a reclamante a regular a sua situação tributária no âmbito do PEC previsto no DL 316/98, de 20/10 e DL 201/2004, de 18/8, por despacho de 2006.02.23, proferido ao abrigo do despacho n° 13537/2008. II) – O prosseguimento da execução pressupunha a resolução ou rescisão do Acordo/contrato que celebrou com a ER, i. é, de expressa exclusão desta do PEC, acto que, manifestamente, não está nas atribuições do chefe de serviço de finanças que proferiu o despacho de prosseguimento da execução sem aí constar qualquer menção relativa a uma eventual delegação ou subdelegação de competências sendo que não é feita qualquer prova disso nos autos. III) -Ademais e por injunção do n° 8 do art. 199 do CPPT, a competência para apreciar as garantias a prestar é da entidade competente para autorizar o pagamento em prestações sendo que, como a dívida é de valor superior a 500 unidades de conta, sempre a autorização para pagamento em prestações não era do chefe que proferiu o despacho em causa por não constar que lhe tenham sido delegados tais poderes (cfr. n° 2 do art. 197 do CPPT), nesse sentido apontando também o ofício em que a DSJT solicita ao Chefe do serviço de Finanças que quaisquer incumprimentos, nomeadamente quanto à constituição de garantias, lhes sejam, de imediato, comunicados. IV) -Estando em causa o Acordo permitido e aqui celebrado ao abrigo do DL 316/98, o facto de a Administração Fiscal vir resolver ou rescindir o Acordo/contrato que celebrou com a ER, naquele Acordo não há jus imperii, sendo a resolução contratual de direito privado: a Administração Fiscal resolve um acordo que celebrou (supõe-se que o seu, a sua parte no acordo) tal como qualquer parte o faz em contratos civis. V) -Estamos, pois, perante uma decisão da Administração Fiscal em sede de direito privado, ao abrigo do C.C. que, no entanto, carece de uma manifestação de vontade pelo órgão que detenha a competência, pelo que e atento o que vem dito em I) e II), a competência para uma eventual exclusão do procedimento extrajudicial de conciliação, nunca caberia ao Chefe do serviço de finanças mas ao Sr. Subdirector -Geral dos Impostos.

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