Tribunal Central Administrativo Norte

00372/18.0BEAVR

Data
2024-06-27
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Estabelecendo à data dos factos o n.º 4 do art.º 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (entretanto revogado) que “os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos”, impunha-se que os documentos de suporte contabilísticos fossem conservados durante aquele período, por forma a possibilitar ao sujeito passivo e à Autoridade Tributária e Aduaneira, em momento posterior, a prova da existência de determinado lançamento contabilístico. II. No sistema fiscal português vigora um modelo de dependência parcial entre fiscalidade e contabilidade para apuramento do lucro tributável. III. Não tendo sido comprovado que os lançamentos em conta de sócio resultaram de mútuos, prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, estes presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

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