609/2022-T
Adicional solidariedade setor bancário (ASSB) – violação da igualdade e da capacidade contributiva – Reforma da decisão arbitral (em anexo à decisão). *Reformou a decisão arbitral de 31 de março
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Adicional solidariedade setor bancário (ASSB) – violação da igualdade e da capacidade contributiva – Reforma da decisão arbitral (em anexo à decisão). *Reformou a decisão arbitral de 31 de março
Relator: Rosário Pais
contribuição Financeira, não ocorre inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da equivalência, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade..* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Rosário Pais
contribuição Financeira, não ocorre inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da equivalência, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade. * * Sumário elaborado pelo relator
Selo – Verba 28.1 da TGIS; Terreno para construção; Princípio da Igualdade e da Capacidade Contributiva. Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão). Substitui a Decisão Arbitral de 12 de abril
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
credores do de cujus, a tributação da mais-valia não viola o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o ganho é aferido no património autónomo hereditário e a efetiva ... forças da herança, de modo que não há cobrança de imposto sem suporte em capacidade económica real
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
potestativa, toda a relação contratual. III - Deixa, dessa forma, de existir a manifestação de capacidade contributiva que justificava a incidência em termos de IRS, e legitimava a tributação enquanto rendimento
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
matéria tributável por métodos indirectos, importa a inexistência de violação dos princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: VITAL LOPES
inscritos sem valor patrimonial». iii)Como assim, sob pena de ofensa do princípio da capacidade contributiva na determinação da matéria tributável, para efeitos de tributação em mais-valias não pode
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
concerne a depósitos relativos a taras devolvidos ao cliente, inexiste qualquer rendimento/manifestação de capacidade contributiva que justifique a incidência em termos
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
adquirente quer do fornecedor. III. No caso concreto, considerando que os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real não são absolutos, numa ponderação global dos interesses
Relator: Margarida Reis
neutralidade entre IRS e IRC”. III. Nem ocorre qualquer violação do princípio da capacidade contributiva, pois no que diz respeito à eventual incobrabilidade de créditos, caberá ao contribuinte, verificada
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
processo produtivo. VII. Um adiantamento comercial que não revele acréscimo patrimonial nem manifestação de capacidade contributiva não integra o âmbito objetivo do imposto do selo, não podendo ser qualificado como
Relator: JOSÉ CORREIA
causação é ou não empresarial. XIII) -No caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional
Relator: Gomes Correia
justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva. ( art°103-l da CR, versão actual, anterior art°106-l), pelo ... conceito de justiça, tal como o conceito de capacidade contributiva, por serem a transposição jurídica de axiomas éticos, não têm uma definição exacta e precisa, antes surgindo, como princípios orientadores
Relator: Celeste Oliveira
valor declarado e o valor de mercado através dos quais seja patente uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável ... 88º, al. d) da LGT), uma vez que, não mostram reveladores de uma capacidade contributiva superior à declarada. Isto porque, nem a divergência em relação às margens do sector
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - Independentemente do direito de a AT lançar mão do disposto no
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - O Imposto Sucessório incide sobre a transmissão real e efetiva efetuada
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- a revisão da matéria tributável, a favor do sujeito passivo e
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com