Tribunal Central Administrativo Sul
1451/09.0BEALM
- Data
- 2026-04-30
- Relator
- TIAGO BRANDÃO DE PINHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1 – Ao contrário da alienação de quinhão hereditário, a alienação onerosa de prédio que integra uma herança constitui alienação onerosa de direito real, subsumível à norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS. 2 – A venda judicial de um prédio que integra o património de herança aceite a benefício de inventário, realizada em processo executivo instaurado contra o de cujus, constitui uma alienação onerosa de direito real sobre imóvel, para efeito daquela norma do CIRS. 3 – Se a venda do prédio ocorrer após a aceitação da herança, quem transfere o direito de propriedade é o herdeiro. 4 - Se o valor de realização (preço daquela venda) for superior ao valor de aquisição (o valor pelo qual o prédio entrou na esfera do herdeiro), a venda origina um ganho, também para efeito daquela norma do CIRS. 5 – Embora o herdeiro seja o sujeito passivo, a satisfação da obrigação tributária recai sobre o património autónomo da herança, na medida em que a venda executiva em processo instaurado contra o de cujus constitui um encargo com a liquidação do património hereditário, nos termos do artigo 2068.º do Código Civil. 6 – Ainda que o produto da venda seja integralmente utilizado no pagamento dos credores do de cujus, a tributação da mais-valia não viola o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o ganho é aferido no património autónomo hereditário e a efetiva satisfação da obrigação tributária fica limitada às forças da herança, de modo que não há cobrança de imposto sem suporte em capacidade económica real.
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