487/14.4T2STC.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
não há ambiguidade ou obscuridade da sentença, que a torne ininteligível; II - A impugnação da matéria de facto exige a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa
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Relator: ELISABETE VALENTE
não há ambiguidade ou obscuridade da sentença, que a torne ininteligível; II - A impugnação da matéria de facto exige a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa
Relator: JOSÉ FLORES
meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização ... Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar
Relator: JOSÉ FLORES
Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. II- Visto ... contraditório, que constitui uma das traves mestras do direito processual, é proibida a decisão surpresa, ou seja, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes
Relator: Ana Paula Santos
sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz ... dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. II-Da decisão de aplicação de coima cabe recurso para o tribunal tributário de 1ª instância , a apresentar
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
julgador traduzido na parte decisória, e é ambígua quando comporta mais do que uma interpretação. II – Na reapreciação da decisão da matéria de facto, a Relação, não estando limitada pelos
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
forma clara e inteligível, sejam conducentes logicamente à decisão proferida não configuram qualquer nulidade da sentença, por contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
nulidade de sentença por obscuridade da decisão judicial ocorre quando esta contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos
Relator: MAGALHÃES GODINHO
anterior acordão qualquer sua nulidade, omissão, obscuridade ou ambiguidade, antes pretendendo a sua alteração, deve a mesma ser indeferida. II - A decisão do Tribunal Constitucional sobre a reclamação de decisão
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
reforma da sentença, não podia o tribunal recorrido, de modo oficioso, reformar a decisão com base em erro de julgamento. III - Decorre do próprio teor literal da norma (artigo 616º ... inexistente. V - A sentença apresenta-se ambígua redundando na sua obscuridade, quando comporta a possibilidade de interpretações diferentes de dois segmentos da decisão, não se conseguindo alcançar o seu sentido
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
ausência de contradição entre os próprios fundamentos da decisão, inexiste nulidade de sentença, por oposição de fundamentos e a de decisão. V- Não impossibilitando o segmento decisório posto em crise ... sentença, por ambiguidade ou ininteligibilidade. VI- Estando em causa o direito subjetivo concreto de frequência ao ensino universitário no ensino superior, mostra-se preenchida a necessidade uma decisão urgente
Relator: VITAL LOPES
alínea e), do RJAT). ii.A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha ... oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. iv.A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
ocorre na construção lógica da decisão quando o julgador concluiu num sentido oposto/ou diverso do que resultaria face aos fundamentos nela indicados; quanto à ambiguidade ou obscuridade da sentença ... Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. III – No caso dos autos, o tribunal a quo analisou
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
razões ou argumentos aduzidos pelas partes; - A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
decisão que se pronuncie sobre a pretendida aclaração. II - Como é pacificamente apontado, «a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando
Relator: CARLOS MOREIRA
638º nº1 do CPC -, mostrando-se assim extemporâneo o recurso dele interposto apenas na decisão final. III - Há que não confundir as nulidades do artº 615º do CPC, meros vícios ... decisão, se aqueles, em termos de pura lógica formal – que não por errada interpretação jurídica – de todo em todo não puderem alicerçar/justificar esta; ii) Por ambiguidade ou obscuridade, naquele
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
outro lado, tal procedimento propicia a ambiguidade interpretativa que ficou patente na alusão aos factos não provados (“Com relevância para a decisão da causa, além dos que se encontram
Relator: MESSIAS BENTO
decisão proferida, nem quanto aos fundamentos em que essa mesma decisão assentou, tem o pedido de aclaração que ser indeferido, por não haver qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça
Relator: MONTEIRO DINIS
legitimo quando o quadro da fundamentação desta decisão torne a sua leitura evidente, não consentindo que se possa qualifica-lo de obscuro, ambiguo ou ininteligivel, quer no plano das razões
Relator: Catarina Almeida e Sousa
recursos ordinários permite-se ao Tribunal ad quem que reaprecie a decisão proferida pelo Tribunal a quo, reapreciação esta que não pode deixar de ser levada a cabo dentro ... clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar