Tribunal Central Administrativo Norte

02357/18.8BEBRG-R1

Data
2023-04-21
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- A nulidade prevista no alínea c) do nº1. do artigo 615º do CPC só pode ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. II- Visto o teor do primeiro despacho recorrido, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso que o Mmº. Juiz a quo ali expendeu, o qual é perfeitamente inteligível, não se verificando, portanto, a nulidade de sentença prevista no art. 615º n.º 1 al. c) do CPC. III- Como decorrência do princípio do contraditório, que constitui uma das traves mestras do direito processual, é proibida a decisão surpresa, ou seja, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. IV- Legitimando os autos a aquisição processual da falha de notificação do despacho judicial editado em 07.10.2020 - que determinou a audição do Recorrente para se pronunciar, no prazo de cinco dias, se pronunciar quanto à questão prévia de intempestividade do recurso suscitada nas contra-alegações -, deparamos com um desvio processual que, sendo suscetível de influir no exame e na decisão da causa, conduz à anulação dos termos processuais praticados desde então

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