Tribunal Central Administrativo Norte

00334/05.8BEBRG

Data
2012-09-13
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Citado por
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Sumário

I. Nos recursos ordinários permite-se ao Tribunal ad quem que reaprecie a decisão proferida pelo Tribunal a quo, reapreciação esta que não pode deixar de ser levada a cabo dentro do mesmo circunstancialismo em que se moveu o tribunal recorrido quando proferiu a sentença recorrida, não podendo o Tribunal de recurso ser convocado a pronunciar-se sobre questões que não foram alegadas na 1ª instância. II. O recurso jurisdicional visa apreciar os eventuais vícios da sentença e não apreciar questões novas, ou seja, que não tenham sido anteriormente suscitadas no processo. III. A fundamentação do acto tributário, como de qualquer acto administrativo, deve ser clara (as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar o acto ou a escolher o seu conteúdo), congruente (o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados) suficiente (por forma a tornar claros os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto), tem que ser expressa (sob pena de pôr em causa a funcionalidade e objectivos do próprio instituto) e, naturalmente, contemporânea do acto. IV. Para que se possa considerar satisfeita a exigência legal da fundamentação dos actos necessário se torna que “o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto como um destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que foram a sua motivação orgânica. V. Constando do relatório da inspecção, absorvido pelo acto tributário em causa, as razões de facto e de direito que estiveram na base da decisão de liquidação adicional do IVA, as quais são objectivamente perceptíveis pelo seu destinatário normal, é de considerar fundamentado tal acto. VI. Da interpretação conjugada dos artigos 82º e 87º do CIVA, na redacção aplicável à data dos factos (após a renumeração decorrente do artigo 6º do DL nº 102/2008, de 20/6, os artigos 82º e 87º correspondem actualmente aos artigos 87° e 92°, respectivamente), há que concluir que, para além do chefe de finanças ser competente para a rectificação das declarações de IVA, nos casos ali previstos, essa competência também é da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA se para tal estiverem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 87º, ou seja, se a Direcção dispuser de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios. VII. Dispõe o artigo 60º, nº 3 da LGT que tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 60º, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado. VIII. Tendo a Recorrente sido ouvida sobre o projecto de relatório, ou seja, antes da conclusões da acção inspectiva, nos termos previstos na alínea e) do nº1 do artigo 60º da LGT - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: (…) - Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária – tendo sido posteriormente notificada do relatório final, não tinha que ser ouvida de novo antes da emissão das liquidações contestadas

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