00043/04
Relator: Dulce Neto
provados) é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. 2. A deficiente, medíocre ou não convincente motivação da sentença
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Relator: Dulce Neto
provados) é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. 2. A deficiente, medíocre ou não convincente motivação da sentença
Relator: José Correia
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
requisitos facturas constantes do artº 35º do CIVA não são exigências de validade formal das facturas para efeitos de IRC é necessário que tais documentos contenham um mínimo de elementos
Relator: Gomes Correia
externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos. V)- O regime
Relator: José Gomes Correia
sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos ... matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: José Gomes Correia
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: Gomes Correia
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: Gomes Correia
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: Francisco Rothes
matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada
Relator: Francisco Rothes
relevância é questão que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença e já não no da sua validade formal. III - No âmbito do CPT e antes da entrada
Relator: GIL ROQUE
mais tarde outorgarem o contrato definitivo, quando este seja para fins comerciais, a sua validade (formal) fica dependente da outorga da escritura pública, sem a qual o contrato será nulo
Relator: José Gomes Correia
externação tem que ver com a legitimidade substancial do acto'afectando a sua validade formal da declaração, a menos que os factos fossem aduzidos como meramente hipotéticos. V)- Ocorrendo parte
Relator: VITAL MOREIRA
forma e da competencia para a emitir, uma vez que as condições de validade formal ou organica de uma norma são as vigentes ao tempo da sua produção (artigo
Relator: MESSIAS BENTO
data da posse do Presidente da Republica eleito nos termos da Constituição. II - A validade formal e organica dos actos legislativos deve ser julgada a luz das normas constitucionais
Relator: FURTADO DOS SANTOS
instituto de emancipação e regido pela lei nacional do emancipando; 2 - A validade formal da emancipação e regida pela "lex loci"; 3 - A emancipação sera acto invalido ou ineficaz sempre
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Neste processo, o arguido vinha acusado do cometimento do crime de
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
assim ser uma questão nova, fora do reexame de um recurso; 3. A fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação ... liquidação do imposto já não se situa no âmbito da fundamentação formal, mas sim no âmbito da validade substancial do acto; 6. O acto de liquidação dos juros compensatórios também
Relator: JOSÉ CORREIA
liquidação impugnada se baseou nas declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes. III) - A fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação ... liquidação do imposto já não se situa no âmbito da fundamentação formal, mas sim no âmbito da validade substancial do acto. VI) - O acto de liquidação dos juros compensatórios também
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
realiza por virtude do simples acordo das partes –, e formal – uma vez que a sua validade depende da respectiva redução a escrito, consubstanciada na apólice; 2 - Na interpretação das cláusulas
Relator: FERREIRA DE BARROS
trata de uma posse não titulada por no título haver falta do requisito formal de validade. II - Porém, os RR, apesar de receberem os capitais mutuados mediante contratos de mútuo