Tribunal da Relação de Coimbra

3280/99

Data
2000-02-22
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC196/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Quer se entenda que, quando haja entrega do imóvel e estipulação do valor da (retribuição) renda, há contrato de arrendamento por estarem preenchidos os requisitos legais para a caracterização deste tipo de contrato, quer se aceite que as partes podem mesmo assim acordar em celebrar contrato promessa de arrendamento, para mais tarde outorgarem o contrato definitivo, quando este seja para fins comerciais, a sua validade (formal) fica dependente da outorga da escritura pública, sem a qual o contrato será nulo. II - O fiador é apenas o garante da satisfação do direito de crédito consequente da falta de pagamento das rendas em dívida, em caso de incumprimento do contrato de arrendamento formalmente válido, não tendo de garantir a celebração da escritura pública necessária para a celebração do contrato de arrendamento, uma vez que a sua obrigação é acessória e não principal. III - A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, que no caso é a escritura pública. IV - Num contrato promessa de arrendamento, a retribuição devida pela utilização do imóvel não é renda, mas fruto civil, por aquela pressupor a existência de contrato de arrendamento formalmente válido.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.