Tribunal da Relação de Coimbra

1642/2000

Data
2000-06-27
Relator
FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC01044
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Num mútuo nulo por falta de forma legal, a posse do mutuário é de presumir "juris tantum"como posse de má fé, uma vez que se trata de uma posse não titulada por no título haver falta do requisito formal de validade. II - Porém, os RR, apesar de receberem os capitais mutuados mediante contratos de mútuo nulos por falta de forma, são de reputar possuidores de boa fé porque convencidos que, no momento da entrega, não lesavam o direito dos AA., tendo, assim, direito aos frutos civis ou juros do dinheiro correspondentes ao período em que se mantiveram no estado de boa fé. III - Nestes termos, devem os juros ser calculados a contar da data em que os AA interpelaram os RR para restituir o capital e não a partir do trânsito em julgado da sentença., já que com a interpelação cessou a boa fé dos RR equanto possuidores.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.