Tribunal Central Administrativo Sul

2237/99

Data
2002-10-01
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - O conceito de "questões", não se confunde com o de "argumentos" ou "razões", motivo por que o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos, como igualmente não tem de se pronunciar sobre os factos alegados que considere não assumirem relevância para a decisão a proferir. II - Saber de determinados factos alegados assumem ou não essa relevância é questão que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença e já não no da sua validade formal. III - No âmbito do CPT e antes da entrada em vigor da LGT, o princípio da audiência prévia dos interessados, previsto no art. 100.º e segs. do CPA, não se aplicava no procedimento administrativo-tributário. IV - Tem-se por devidamente fundamentada a liquidação de IRC que, assentando nas denominadas correcções técnicas ao lucro tributável declarado, dá a saber ao contribuinte que aquelas correcções se reportam a custos (compras e amortizações) não documentados, permitindo-lhe, assim, por um lado, conhecer, de forma clara, suficiente e congruente, os motivos por que tiveram lugar tais correcções e, por outro lado, optar conscenciosamente entre a aceitação do acto ou a impugnação contenciosa do mesmo. V - Contrariamente ao que acontece em sede de IVA para efeitos de dedução, onde apenas se admite que seja deduzido o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais do art. 35.º, n.º 5, do CIVA (cfr. art. 19.º, n.º 2, do CIVA), para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC admite-se que, no caso de inexistência de documento de origem externa, nos casos em que este devesse existir, a prova dos custos seja feita por documento interno, que deverá conter os elementos essenciais das facturas, desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova. VI - Em todo o caso, mesmo que fosse admissível a prova de um custo exclusivamente com base em prova testemunhal, e entendemos que não é, nunca se poderá dar como provado um custo em relação ao qual a prova testemunhal produzida não é concludente, sendo certo que, face à desconsideração da força probatória da contabilidade (art. 78.º do CPT, em vigor à data), é sobre o contribuinte que recai o ónus da prova daquele facto.

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