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Relator: J. G. Correia
verificação da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis constitui acto típico do processo de execução fiscal. II)- A violação das regras próprias do processo de execução fiscal dará origem
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Relator: J. G. Correia
verificação da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis constitui acto típico do processo de execução fiscal. II)- A violação das regras próprias do processo de execução fiscal dará origem
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
erro na forma do processo. II-O campo de aplicação do processo judicial tributário é definido pelo artigo 97.º, do CPPT, sendo o processo de impugnação judicial o meio ... 67/2016, de 3 de novembro, e as suas consequências legais no respetivo processo de Execução Fiscal, mormente, levantamento da penhora, o processo de impugnação judicial não é o meio próprio
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. Das decisões praticadas pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância ... Código de Procedimento e de Processo Tributário, como em quaisquer outros, subindo ainda, de imediato, se a sua retenção tornar a reclamação absolutamente inútil; 3. Em caso de invocação
Relator: Eugénio Sequeira
decisões praticadas pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância que, em regra, subirá a final, depois ... Código de Procedimento e de Processo Tributário, como em quaisquer outros, subindo ainda, de imediato, se a sua retenção tornar a reclamação absolutamente inútil; 3. Em caso de invocação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
processo socorrendo-se da causa de pedir e não do pedido, não fez uso do método adequado para efeitos da aferição do erro na forma do processo, não procedendo, assim ... sindicada no Tribunal sem antes ter sido previamente arguida junto do órgão da execução fiscal, e tem de ser arguida dentro do prazo para a dedução da oposição à execução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apelação se consubstancia em despacho de indeferimento liminar de p.i. de oposição a execução fiscal. 2. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo ... legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 4. O erro na forma do processo consubstancia
Relator: José Correia
execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 286º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução ... exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas
Relator: José Correia
natureza não fiscal, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal. IX.)- Assim, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza ... nomeados actos de natureza judicial, sendo que, na prática, o grande grosso dos processos de execução fiscal se iniciam e se concluam nos órgãos de execução fiscal e sem qualquer
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
dimana da decisão: 1. A declaração de insolvência tem por efeitos suspender os processos de execução fiscal e os de remeter para apensação a tal processo de insolvência, tendo ... massa insolvente ser insuficiente para pagar as custas previsíveis da própria insolvência, tais processos de execução fiscal não são remetidos para apensação por inexistência do fim que o justificava
Relator: JOAQUIM CONDESSO
quando se conclua que o sujeito passivo prestou uma garantia no âmbito de processo de execução fiscal, visando a sua suspensão, sendo esta indevidamente prestada (cfr.artº.53, da L.G.T ... prejuízo resultante da prestação de garantia quando não houver vencimento, total ou parcial, no processo administrativo ou judicial que tiver sido utilizado e, por isso, não se poderá saber
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apreciação da legalidade de um acto de liquidação. Se no acto praticado em processo desse tipo não se chegou a apreciar a legalidade do acto de liquidação, por haver qualquer ... arguição da nulidade neste último. 8. Especificamente, o não chamamento ao processo do representante da A. Fiscal adequado implicará nulidade processual de todos os actos posteriores ao articulado inicial. Será
Relator: SUSANA BARRETO
I. Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
bancária tendente à suspensão do processo de execução fiscal a qual foi concedida mediante despacho do órgão da execução fiscal, o processo executivo fica inevitavelmente suspenso até à decisão
Relator: CRISTINA FLORA
Viola o princípio do contraditório (n.º 3 do art. 3.º
Relator: ROGÉRIO MARTINS
I – É nula a sentença que se pronuncia sobre os pressupostos do
Relator: E. Sequeira
1. Constitui titulo executivo a certidão emitida pela Direcção Regional do Turismo
Relator: F. Xavier
I- Sendo o património social constituído por imóveis, o valor de aquisição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo intentada no âmbito de processo de execução fiscal, dado não considerar reunidos os requisitos para a mesma, mais julgando procedente ... Tributário, tal suspensão só opera mediante a prestação de garantia idónea no processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
atribuída por via do processo principal, evitando que essa demora provoque lesões graves e irreparáveis. II – A suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de coima aplicada ... acordo com o princípio da legalidade, de instaurar e subsequentemente tramitar os processos de execução fiscal que se mostrem necessários para cobrança coerciva das coimas aplicadas em sede de processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
quem seja visado pelo accionamento do artº.27, da L.G.T., é o correspondente processo de execução fiscal, que o competente serviço de finanças deverá instaurar com vista à cobrança ... coerciva da dívida fiscal concretamente em causa. Neste quadro, deve o representante fiscal não sendo “gestor de bens ou direitos” ou, sendo-o, a dívida fiscal em causa respeitar