Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. Das decisões praticadas pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância que, em regra, subirá a final, depois de realizadas a penhora e a venda; 2. Subirá, contudo, imediatamente ao tribunal, nos casos em que a não subida imediata cause prejuízo irreparável ao executado, motivado não só nos casos expressamente previstos nas quatro alíneas do n.º 3 do art.º 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como em quaisquer outros, subindo ainda, de imediato, se a sua retenção tornar a reclamação absolutamente inútil; 3. Em caso de invocação de prejuízo irreparável cabe ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação; 4. É de condenar a reclamante na sanção pecuniária prevista na norma do n.º6 do art.º 278.º do CPPT quando tenha utilizado na reclamação para subida imediata ao tribunal, um fundamento que manifestamente não seja subsumível ao prejuízo irreparável.
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