Tribunal Central Administrativo Sul

246/25.9BELLE

Data
2025-09-30
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Os contribuintes podem requerer junto dos tribunais tributários quaisquer providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da decisão a proferir no processo principal. Estas providências visam acautelar o perigo de infrutuosidade ou de retardamento da decisão prolatada no processo principal, ou seja, visam acautelar o perigo da demora na tutela jurídica que possa ser atribuída por via do processo principal, evitando que essa demora provoque lesões graves e irreparáveis. II – A suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de coima aplicada no âmbito de processo de contraordenação só pode ser obtida mediante prestação de garantia ou concessão da sua dispensa nos termos previstos nas normas tributárias, desde que a legalidade da decisão de aplicação de coima tenha sido sindicada – cf. art.º 97.º, n.º3, alínea a) do CPPT. III – Não tem, assim, viabilidade jurídico-processual o requerimento inicial que foi apresentado pela Recorrente a solicitar a abstenção de realização de diligências executivas por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, pois esta não pode ser impedida, de acordo com o princípio da legalidade, de instaurar e subsequentemente tramitar os processos de execução fiscal que se mostrem necessários para cobrança coerciva das coimas aplicadas em sede de processo de contraordenação tributária.

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