Tribunal Central Administrativo Sul

963/20.0BELRS

Data
2021-03-25
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, a dispensa de prestação de garantia depende da verificação cumulativa de dois requisitos: um objetivo: a situação causar prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; e um subjetivo, consubstanciado na imputação da insuficiência ou inexistência de bens ao executado. II. Cabe à Executada o ónus de alegação e prova de a situação causar prejuízo irreparável ou de se verificar manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Recai assim sobre a Executada o ónus de alegar e comprovar não poder oferecer garantia idónea ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos da Exequente.

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