06642/02
Relator: Elsa Pereira Esteves
lista final de candidatos ao concurso para chefe de repartição do grupo de pessoal dirigente e de chefia da CML - já fora anulado em recurso interposto por outro candidato, «devendo
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Relator: Elsa Pereira Esteves
lista final de candidatos ao concurso para chefe de repartição do grupo de pessoal dirigente e de chefia da CML - já fora anulado em recurso interposto por outro candidato, «devendo
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interna do CDSSS de Coimbra) e os arts. 01º, 02º, 36º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS (aprovado pelo despacho n.º 11464/2001 publicado
Relator: FERNANDA MAÇÃS
funcionários com funções de direcção deve entender-se, além do pessoal dirigente da função pública, os trabalhadores das empresas municipais, empresas participadas, entidades fundacionais ou institucionais, ou de associações
Relator: Cândido de Pinho
modificação da relação jurídica de emprego através da comissão de serviço do pessoal dirigente não pode ser suspensa senão nas situações previstas no art. 19º da Lei nº 49/99
Relator: FERNANDA MAÇÃS
ausência por doença não há lugar à atribuição do suplemento de risco ao pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Regional da Educação da Madeira, previsto
Relator: TAVARES DA COSTA
orgânica e operacional para os batalhões de bombeiros sapadores assente na militarização do respectivo pessoal e no respeito a normas de disciplina militar. IX - A partir de 1992, nomeadamente ... para o funcionalismo da Administração Pública, com as especificidades próprias, e o estatuto do pessoal dirigente da administração local autárquica. XII - E, de igual modo, ficaram sujeitos disciplinarmente ao regime
Relator: SALVADOR DA COSTA
Agosto, designadamente na parte relativa ao regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável ao pessoal dirigente titular de altos cargos públicos
Relator: FERREIRA RAMOS
artigo 11; 3 - O Decreto-Lei n 323/89, de 26 de Setembro (Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Publica), revogou expressamente o Decreto-Lei n 191-F/79 (artigo 26, alinea
Relator: TAVARES DA COSTA
provimento, efectivo ou interino, dos conservadores e notarios, não obstante a sua qualidade de pessoal dirigente, e dos oficiais dos registos e do notariado; 4 - No caso de preenchimento interino
Relator: NEVES RIBEIRO
cargo de Provedor da Casa Pia de Lisboa - lugar permanente do quadro de pessoal dirigente da Instituição, provido por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais e equiparado a subdirector geral
Relator: FERREIRA RAMOS
não determina a cessação automatica da comissão de serviço em que foi provido o pessoal dirigente dos serviços personalizados ou fundos publicos; 2 - A posse como membro do Governo suspende
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
para ocupar o lugar de terapeuta ocupacional de 3ª classe do quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve ser reenviado ao Tribunal de Contas
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
legal do Instituto; 6 - Nos contratos de provimento ou prestação de serviços de pessoal tecnico e dirigente contratado ou assalariado convira fazer referencia a actividade inventiva e forma
Relator: MIGUEL CAEIRO
dirigentes e o pessoal contratado dos organismos de coordenação economica estão compreendidos no artigo 90, n 2, da Constituição Politica, pelo que não pode exercer os seus respectivos cargos durante
Relator: ANSELMO RODRIGUES
diploma, resulta que todo o funcionario diplomatico tem direito a um cargo dirigente; 2 - O quadro do pessoal diplomatico que hoje consta, essencialmente, da Portaria n 1096/80
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
concretizar a solução definitiva, patrocinada pelo DL 195/97, com a integração nos quadros do pessoal abrangido sob condição da aprovação em concurso especialmente aberto para o efeito. II. Este último ... diversas etapas do gradual e selectivo processo de integração do pessoal em situação irregular, obrigando os dirigentes dos serviços a abrirem concursos necessários à integração respectiva, numa calendarização redefinida pelo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
novas escalas indiciárias para as carreiras de regime geral e especial, para os cargos dirigentes e para os diferentes corpos especiais, indicando ainda as carreiras consideradas corpos especiais (artigos ... corpo especial, não se integrar nas carreiras dos cargos dirigentes nem se incluir na demais classes de pessoal abrangidas pelas portarias de atualização salarial; 15.ª - O caráter autónomo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro, estabelecia - como
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
259/98, de 18.AGO, em função de certas particularidades da vida pessoal e familiar dos funcionários ou agentes, poderão os dirigentes dos respectivos serviços fixar, a requerimento dos interessados, horários específicos