Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 33/1962
- Data
- 1962-07-05
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Indústria e Energia
Sumário
1 - Pertence aquele Instituto o direito a patente dos inventos e a propriedade dos modelos de utilidade criados em serviço pelos seus funcionarios e assalariados cujas funções, por força da lei ou regulamento ou do contrato ou assalariamento, compreendam a actividade inventiva para o aperfeiçoamento e desenvolvimento industrial; 2 - A retribuição do criador do invento ou modelo considera-se feita, em relação aos funcionarios dos quadros do Instituto, atraves dos seus vencimentos, e em relação aos contratados e assalariados alem dos quadros sera feita nos termos do contrato ou assalariamento, ou nos do artigo 9, paragrafo 1, segunda parte, do Codigo da Propriedade Industrial, se nestes não houver sido considerada a remuneração da actividade inventiva; 3 - A propriedade dos modelos industriais e desenhos industriais criados no exercicio das suas funções pelos funcionarios e assalariados do Instituto pertence a este e considera-se paga com o vencimento ou salario, salvo estipulação em contrario; 4 - O criador do invento, modelo ou desenho conserva o direito moral de autor e o seu nome deve ser mencionado na patente ou deposito respectivo; 5 - O Instituto pode exercer nos termos do artigo 9, paragrafos 2 e seguintes, do Codigo da Propriedade Industrial o direito de preferencia a exploração das patentes ou modelos de utilidades criados e pertencentes aos seus servidores, desde que se integrem na actividade legal do Instituto; 6 - Nos contratos de provimento ou prestação de serviços de pessoal tecnico e dirigente contratado ou assalariado convira fazer referencia a actividade inventiva e forma da sua retribuição.
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