Tribunal Central Administrativo Sul

06642/02

Data
2006-03-09
Relator
Elsa Pereira Esteves

Sumário

I- O despacho do relator que julgou a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide com fundamento em que o acto impugnado - de homologação da lista final de candidatos ao concurso para chefe de repartição do grupo de pessoal dirigente e de chefia da CML - já fora anulado em recurso interposto por outro candidato, «devendo os incidentes relativos à execução dessa decisão anulatória correr por apenso ao recurso que pende no T.A.C. de Lisboa, onde foi proferida a sentença anulatória», não pode deixar de ter implícita a consideração de que a sentença que anulou esse acto forma caso julgado oponível "erga omnes" relativamente a todos os candidatos, quer hajam impugnado, quer não, o referido acto. II- Essa sentença anulatória proferida em outro processo, acrescida daquele despacho, é também título executivo para os Recorrentes do processo em que a instância foi extinta por impossibilidade superveniente da lide. III- Porém, o despacho referido em I) não diz que tais incidentes deveriam correr nos autos de execução de julgado que viessem ou tivessem sido instaurados pela Recorrente do processo em que foi proferida a sentença anulatória, mas por apenso a esse processo de recurso. IV- O despacho judicial recorrido, que manda prosseguir os autos de execução instaurados pela Recorrente do processo em que foi proferida a sentença anulatória só com essa Recorrente por ser a única que «na presente execução tem título bastante», não é susceptível de violar o despacho referido em I, por neste não ter sido dito que os Recorrentes do processo em que a instância foi julgada extinta deduzissem os seus pedidos executivos naquele incidente de execução, mas em incidentes a correr por apenso ao processo em que foi proferida aquela sentença.

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