Tribunal Central Administrativo Sul
I- Sendo vários os vícios imputados a um acto, não obstante sair o recorrente contencioso vitorioso em relação a alguns, é de entender- face à possibilidade de renovação do acto em sede de execução do julgado- que terá legitimidade para jurisdicionalmente recorrer relativamente aos restantes em que tenha decaído, nos termos do disposto nos arts. 680º e 684º-A, nº1, do CPC e 104º, nº1, da LPTA. II- A modificação da relação jurídica de emprego através da comissão de serviço do pessoal dirigente não pode ser suspensa senão nas situações previstas no art. 19º da Lei nº 49/99, de 22/06 ou então nos casos de prevenção disciplinar(art. 54º do Estatuto Disciplinar). III- A suspensão preventiva(art. 54º do ED) pode ser determinada imediatamente com o despacho que manda instaurar o procedimento disciplinar. IV- É objectiva, e por isso não ofende a natureza secreta do processo disciplinar prevista no art. 37º do ED, a comunicação interna através de Boletim Informativo da Instituição Hospitalar dando conta de que determinado Director de Serviço fora suspenso preventivamente e que nas respectivas funções havia sido nomeado para o substituir um outro clínico.
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