Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 9/1987

Data
1987-02-05
Relator
ANSELMO RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério dos Negócios Estrangeiros

Sumário

1 - Com a publicação da nova Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n 529/85, de 31 de Dezembro, tem de considerar-se revogado o artigo 54, do Regulamento do Ministerio, aprovado pelo Decreto n 47478, de 31 Dezembro de 1966, pelo que não pode invocar-se este artigo para o efeito de se considerar que da sua conjugação com o artigo 44 do mesmo diploma, resulta que todo o funcionario diplomatico tem direito a um cargo dirigente; 2 - O quadro do pessoal diplomatico que hoje consta, essencialmente, da Portaria n 1096/80, de 27 de Dezembro, constitui um quadro unico, podendo os respectivos funcionarios estar colocados no estrangeiro ou no Ministerio; 3 - A cessação de funções no estrangeiro determina a sua colocação na Secretaria de Estado com o direito ao vencimento e abonos devidos ao pessoal da mesma categoria ai colocado; 4 - No caso do Embaixador Dr Rui Medina, esses direitos estão ainda acautelados de uma forma especifica pelo artigo 4 do Decreto-Lei n 38728, de 24 de Abril de 1952, aplicavel por força do artigo 6 do Decreto-Lei n 41965, de 19 de Novembro de 1965; 5 - Não se pode considerar na situação de chamado em serviço prevista no artigo 155 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, o funcionario que, chamado a Portugal, parte em seguida em missão de serviço publico para o Estrangeiro; 6 - O artigo 10 do Decreto-Lei n 38728, de 24 de Abril de 1952, não e aplicavel aos funcionarios diplomaticos que, em materia de vencimentos e abonos, se regem pelos artigos 131 e seguintes do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n 47478; 7 - O paragrafo 1 do artigo 36 da Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n 47331 e paragrafo 1 do artigo 164 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n 47478, conferem o direito a noventa dias de licença registada aos funcionarios diplomaticos colocados no estrangeiro que tenham completado tres anos de bom e efectivo serviço nessa situação, não sendo condição de atribuição desse direito a reassunção do posto; 8 - Os funcionarios diplomaticos tem direito durante a licença registada, aos vencimentos de categoria e exercicio e por mes a 30 ou 40 por cento do abono de representação, conforme se trate de chefes de missão ou de outras categorias de funcionarios.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.