1636/10.7BESNT
Relator: VITAL LOPES
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
209 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: VITAL LOPES
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: VITAL LOPES
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: Ana Patrocínio
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: MÁRIO REBELO
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, visando direta
Relator: Pedro Vergueiro
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: PEDRO VERGUEIRO
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: PEDRO VERGUEIRO
liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem
Relator: MESSIAS BENTO
I - O artigo 55 da Constituição so garante o direito de constituir
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Em materia de remição de pensões por acidentes de trabalho o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Em materia de remição de pensões por acidentes de trabalho o
Relator: CAMPOS COSTA
acordos e contratos de fornecimento de medicamentos anteriormente celebrados entre as instituições e empresas referidas no paragrafo 1 do artigo 5 do Regulamento do Comercio de Medicamentos Especializados ... retalhistas, nos quais se tenham atribuido facilidades especiais, ao abrigo do principio da liberdade contratual
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
busca e apreensão deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Previa autorização dos interessados (empresa, ou director ou seu substituto legal, ou pessoa a quem os arquivos estão confiados); b) Obtenção ... modo especifico, e no ambito da investigação dos crimes de abuso de liberdade de imprensa e perseguição dos seus autores, e dentro do espirito e sistema do Decreto
Relator: BRAVO SERRA
diploma, totalmente articulado e com uma forma acabada de redacção, poderia eventualmente cercear a liberdade negocial inerente a discussão com as organizações laborais, ja que seria possivel a cristalização ... laborem em organizações que sejam empresas, não sendo portanto extensivo aos trabalhadores de serviços da Administração Publica que não se encontrem instituidos como empresas. VIII - O conceito de legislação
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sendo o risco coberto o incumprimento do crédito detido pela segurada sobre uma empresa portuguesa, ou seja, perante situação plurilocalizada, aplicam-se as regras constantes do Regulamento ... aplicável às obrigações contratuais (Roma I). III – Tendo as partes usado da liberdade de escolha da lei aplicável, em face do expressamente convencionado, o contrato de seguro em causa rege
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, em nada podendo relevar a circunstância da operação económica ... danosa. II - Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo III - Resultando provado um conjunto
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, em nada podendo relevar a circunstância da operação económica ... danosa. III - Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. IV - A questão
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, em nada podendo relevar a circunstância da operação económica ... danosa. III - Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. IV - Face à presunção