01362/24.0BEPRT
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. 2- A mera alegação ... desadequada para que se possa dar por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109° n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora