Tribunal Central Administrativo Norte
00306/09.3BEAVR
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. Nos termos do artigo 125º, n.º 1 do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a omissão e/ou excesso de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. II. Se a pretensa matéria aditar proclamada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável, não deverá o Tribunal de recurso conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. III. A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os actos de liquidação impugnados de harmonia com o princípio plasmado no artigo 268º da CRP e acolhido nos artigos 125º do CPA e 77 º da LGT. IV. O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. V. Assim, sendo está afastada o recurso pela AT do disposto no então artigo 57º do CIRC [anterior à Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro], que permitia à Administração Fiscal efectuar as correcções que se mostrassem necessárias à determinação do lucro tributável sempre que existissem relações especiais entre duas entidades, apesar de comprovada uma relação entre Recorrente e participada VI. O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o artigo 23º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário. VII. A que assentir na não-aceitação dos custos por não verificação da indispensabilidade assente na justificação que não constituem custos de uma sociedade, nos termos do artigo 23.º do CIRC, os encargos por si suportados com empréstimos bancários contraídos para fazer face a prestações acessórias efectuados a uma sociedade sua associada pelos quais não cobrou quaisquer juros.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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