Tribunal Central Administrativo Norte

00562/12.0BEPRT

Data
2021-03-25
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1.A obrigação de documentação fiscal assume uma função probatória, na medida em que, permite comprovar os encargos ou custos para efeitos de rendimento tributável, sendo o dever de documentação e de os exibir à administração uma forma de concretização do dever de cooperação do contribuinte para com a administração, permitindo, a partir deles, aferir a sua relação com atividade produtiva da empresa. 2.A prova testemunhal, sendo um dos meios de prova admissível em direito, na demonstração das despesas ou custo, não se basta se não se ancorar em outra prova objetiva e mais segura, por exemplo, assente em documentos registados na contabilidade da empresa, como atas ou acordos de parcerias, consabido que no âmbito da contabilidade e fiscalidade os factos esteam-se no campo documental, (principio da documentação art. 23.º, n.º1, 115.º e 121.º do CIRC) sendo a prova testemunhal complementar, atendendo, nomeadamente, ao seu caráter mais volátil, naturalmente, ligada às contigências da incerteza e inconstância. 3.O gasto tem de se apresentar conexionado com a empresa com a sua expansão ou divulgação de tal modo que não deixe de estar relacionado com a sua atividade o que, como é evidente, implica estar corporizado em dados objetivos que estabeleçam essa ligação. Há um dever de motivação ou explicação acerca da congruência económica da operação que terá de estar respaldada em qualquer elemento objetivo.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.