Tribunal Central Administrativo Sul

00252/04

Data
2004-09-01
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- A intimação para protecção de direitos , liberdades e garantias é um processo que se dirige à imposição ( à Administração ou a particulares ) da adopção de uma conduta positiva ou negativa , que se revela indispensável, para assegurar o exercício , em tempo útil , de um direito , liberdade ou garantia . II)- Por isso , a procedência deste meio processual , implica que o juiz , na decisão , determine « o comportamento concreto a que o destinatério é intimado e , sendo caso disso , o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo . III)- Embora a decisão recorrida tenha reconhecido que não havia sido formulado qualquer pedido de intimação , não retirou quaisquer consequências desse facto e considerou que não se encontrava «preenchidos os pressupostos da indispensabilidade e da urgência referidos no aludido artº 9º , do CPTA . IV)- Ora , a análise dos respectivos « pressupostos » pressupõe a existência de um pedido , pelo que no caso « sub judice » , este nunca poderia ser considerado « manifestamente improcedente » . V)- Deveria , isso sim , ter sido indeferida , liminarmente , a petição inicial, por ser inepta , por falta de indicação do pedido , que é uma excepçãp dilatória insuprível ( cfr. artºs 193º , nºs 1 e 2 , al. a) , 234º-A , nº 1 , e 494º , al. b) , todos do CPC , aplicáveis « ex vi » , do artº 35º , 2 , do CPTA ) , e não por este ser manifestamente improcedente .

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