Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0199

Data
1990-04-24
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002387
Decisão
Não conhece do pedido declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 40-A/85, de 11 de Fevereiro, na parte em que preve a utilização de meios informaticos para desconto na fonte das quotizações sindicais, bem como da norma constante do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 20-A/86, de 13 de Fevereiro, enquanto a mantem em vigor.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - A norma em apreço no presente processo tem de considerar-se actualmente revogada porquanto foi substituida por norma posterior sobre a mesma materia e com identica função, que não faz qualquer referencia a utilização de meios informaticos no desconto da quotização sindical. II - So e permitido a este Tribunal apreciar as normas impugnadas, constantes dos preceitos ja revogados, e não a norma ora vigente no ordenamento juridico, que surgiu em sua substituição, porque assim o impõe o principio do pedido. III - A revogação de uma norma juridica nem faz cessar, "ipso facto", a possibilidade da fiscalização abstracta da sua constitucionalidade, nem faz desaparecer necessariamente, ao menos, a utilidade dessa fiscalização: atenta a eficacia "ex tunc" de uma eventual declaração de inconstitucionalidade (artigo 281, n. 1 da CRP), basta que tal norma, enquanto esteve em vigor, haja produzido efeitos e que estes se mantenham ao tempo em que o Tribunal vai proferir a decisão para que este possa revestir-se de utilidade. IV - Todavia, estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, so devera ter lugar - ao menos em principio - quando for evidente a sua indispensabilidade. V - Por outro lado, tem tambem o Tribunal Constitucional, sucessiva e uniformemente manifestado o entendimento de que, quando qualquer hipotetica declaração de inconstitucionalidade imporia, "manifestamente" a imperiosa necessidade de limitar os respectivos efeitos, de molde a que tal declaração de inconstitucionalidade acabasse por carecer, na pratica, de qualquer utilidade, deixa de se verificar interesse juridico no conhecimento do pedido.

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