Tribunal Central Administrativo Sul

04589/11

Data
2011-06-01
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I. - Nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II. - O art° 17° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). III. - É para definir o grupo dos elementos negativos que o art° 23° do CIRC enuncia, a título exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. IV. - É no conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo efectivamente incorrido no interesse colectivo da empresa e o que pode resultar apenas do interesse individual do sócio, de um grupo de sócios ou do seu conjunto e que não pode, por isso, ser considerado custo. V. - Este, é uma despesa com um fim empresarial o que não quer dizer que tenha desde logo um fim imediata e directamente lucrativo, mas que tem, na sua origem e na sua causa, um fim empresarial, concedendo a lei à AT poderes bastantes para recusar a aceitação como custo fiscal de despesas que se não possam considerar compatíveis com as finalidades a prosseguir pela empresa. VI. - Assim, a relevância fiscal de um custo depende da prova da sua necessidade, adequação, normalidade ou da produção do resultado (ligação a um negócio lucrativo), sendo que a falta dessas características poderá gerar a dúvida sobre se a causação é ou não empresarial. VII. - À luz dos princípios expostos constituem encargos dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os encargos devidamente documentados (existem quando não se encontram apoiados em documentos externos, em termos de possibilitar conhecer fácil, clara e precisamente, a operação, evidenciando a causa, natureza e montante) os custos que foram corrigidos, com base no facto de os documentos em causa não serem prova inequívoca e clara dos lançamentos, sem que se indique com detalhe o que se entende ser controvertido, quando é certo que, pela documentação facultada pela impugnante, se consegue traçar todo o percurso efectuado, que fundou os lançamentos, e, com base nisso, determinar os custos financeiros que ocorreram, perlo que, a partir da fundamentação coeva e contextual em que se baseou o acto impugnado, se impõe concluir que existia suficiência da documentação. VIII. – Provando-se por documento externo ou outro idóneo meio de prova que os custos em causa estavam directamente relacionados com a actividade normal da impugnante, por ser prática do mercado a devolução aos clientes parte do valor da indemnização recebida pela Companhia de Seguros em resultado de sinistros ocorridos com as viaturas objectos de contratos de ALD, ou seja, que estamos perante um estratégia comercial, com vista à manutenção da fonte produtiva, ainda que mediatamente, pela criação de uma boa relação com o cliente, locatário do veículo sinistrado, configura-se, em tal situação, o nexo causal de "indispensabilidade" que deve existir entre os custos e a obtenção dos proveitos ou ganhos. IX. - O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada em cada exercício e daí que os respectivos proveitos e custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram. X. – Não se viola tal princípio na situação em que o tratamento dado aos proveitos em causa foi contabilizado atendendo à própria periodização dos contratos de ALD celebrados, porquanto a campanha promocional taxa 0% implicava que o valor, que seria, em regra, pago mensalmente pelos locatários, passasse a ser suportado pelos concessionários, e a AT não conseguiu demonstrar, como lhe competia, o tratamento fiscal que a impugnante deveria efectuar não relevando para o efeito o tratamento efectuado pelos concessionários, sendo que as notas de débito, tidas como fundamento para a correcção efectuada, datam de 31 de Dezembro de 1995, ou seja, em momento de transição de exercícios, o que, mesmo que a campanha se referisse aos primeiros meses de rendas, se mostraria consentâneo com proveitos em exercícios distintos, consoante os meses das rendas.

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