Tribunal Central Administrativo Sul
14397/24.3BELSB.CS1
- Data
- 2026-05-07
- Relator
- JOANA COSTA E NORA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. A acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não está sujeita a prazo, mas um dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, é a indispensabilidade de uma tutela urgente, impondo-se ao autor a alegação de uma situação de facto que a caracterize. 2. A alegação de incómodos e transtornos normais associados à demora na decisão de um pedido de aquisição de nacionalidade, traduzidos em incerteza na concretização do seu projecto de investimento em Portugal, por não poder aceder a vantagens que assistem a quem tem nacionalidade portuguesa, não corresponde à descrição de uma situação de urgência. 3. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens.
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