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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
facto provada quando o tribunal não diligencia pelo apuramento de factos de ordem pessoal e familiar do arguido que se mostram indispensáveis à escolha fundamentada entre as penas principais
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
facto provada quando o tribunal não diligencia pelo apuramento de factos de ordem pessoal e familiar do arguido que se mostram indispensáveis à escolha fundamentada entre as penas principais
Relator: JOSÉ MOREIRA DIAS
aplicação que dessas normas venha a ser feita aos factos que se vierem a provar e não provar nos autos principais e da interpretação que delas venha a ser feita
Relator: JOAQUIM CONDESSO
livre apreciação. 6. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita ... judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência
Relator: Magda Geraldes
º195/97, de 31.07, fixaram como requisitos principais a observar no processo de regularização, através de título jurídico adequado, a situação de facto existente em 10.01.96 com referência às funções efectivamente
Relator: VASQUES OSÓRIO
ensina Figueiredo Dias, torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória ... Notícias, pág. 197). VI - São-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer significa que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre
Relator: ISAÍAS PÁDUA
proferida sobre a matéria de facto dois ónus, definindo uma hierarquia entre eles, enunciando-se no nº1 aqueles que vêm sendo considerados/classificados de ónus principais e no nº2 estão aqueles ... antecedem as suas conclusões, das passagens mais relevantes desse depoimento, dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos meios probatórios que impunham decisão diversa e bem como o sentido
Relator: GONÇALVES PEREIRA
requerente, como funcionario de facto, não podem ser pagas quaisquer importancias relativas ao exercicio da função de Delegado de Saude no Principe, a partir das datas em que as nomeações
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
julho, veio definir direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares. II- A presunção de incumprimento das obrigações de segurança prevista no artigo ... vias rodoviárias classificadas como Itinerários Principais [IP]. III- No domínio da efetivação de responsabilidade civil extracontratual, não resultando provado a existência de qualquer facto revestido de ilicitude, deixa
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto ... respectivo probatório. V) Neste ponto, a sentença extrapolou de factos genéricos (procedimentos tidos pela impugnante neste tipo de aquisições) factos concretos (as operações concretamente em causa e relativamente às quais
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
relação obrigacional é complexa, envolvendo deveres principais e secundários de prestação, deveres laterais - em que se incluem os deveres de protecção -, direitos potestativos, sujeições, excepções, ónus e expectativas ... âmbito dos deveres gerais e, portanto, no âmbito da responsabilidade delitual, é o facto de o comportamento danoso ter tido lugar na actuação ou execução do contrato, isto
Relator: TERESA COIMBRA
correspondência com as penas principais. 2. Assim, apesar da identidade de critérios para determinação das penas principal e acessória e de, por princípio, factos iguais merecerem penas iguais ( Faria Costa
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
facto provada por não terem sido apurados factos quanto à vivência do arguido, de ordem pessoal, económica e familiar, indispensáveis à escolha fundamentada entre as penas principais de prisão
Relator: VASQUES OSÓRIO
principal. II – São aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre ... agente. III – Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, tenha confessado os factos e não sejam significativas as exigências de prevenção especial, a elevada ilicitude do facto revelada pela
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a estes ... afiançado ser totalmente satisfeito através daquele negócio; V – Mas, se os fiadores se constituíram principais pagadores da dívida contraída pelo devedor principal, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia, significa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
preceituado citado artº.205, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo ... neste último. 2. O erro material deve distinguir-se do erro de julgamento de facto. O erro material verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido ... preceituado no citado artº.205, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso
Relator: MARIA HELENA FILIPE
acção administrativa comum não configura erro de julgamento a matéria de facto dada como provada por documentos do processo administrativo sendo que aquela se encontra reservada aos litígios jurídico-administrativos ... articulados’, principia com o artº 78º que estabelece na alínea l) do nº 2 que “Na petição, deduzida por forma articulada, deve o autor: (…) l) Indicar os factos cuja prova
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência que aqui seja instaurado será sempre (necessária e obrigatoriamente ... centro dos seus principais interesses nem qualquer estabelecimento, que também não detém aqui quaisquer bens e sem que se conheça (por não ter sido alegado) qualquer facto que permita concluir
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
situação de facto consumado, já que, a ser cumprida de imediato tal pena disciplinar, se o funcionário vier a ter ganho de causa nos autos principais já arcou
Relator: MARIA HELENA FILIPE
direito de os candidatos que aqui representa virem a ser nomeados como assistentes administrativos principais, atentando-se nas razões que deduziu. III. Esta pretensão executiva do Recorrente não pode ... acção executiva cursou como esperado a forma de execução para prestação de facto, estabelecida no artº 162º e ss do CPTA, por ser a configuração adequada para obter execuções