Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 61/1957
- Data
- 1959-02-25
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Ultramar
Sumário
1 - As nomeações interinas do requerente, militar reformado, ao abrigo da regra 3 paragrafo 1 do artigo 126 da Carta Organica do Imperio e do artigo 9 do Decreto-Lei n 34107, como medico de 1 e 2 classe do Quadro comum dos Serviços de Saude do Ultramar, não se encontram feridas de ilegalidade; 2 - Ao nomeado devem ser pagos os vencimentos respectivos, ressalvadas as restrições legais a que esta sujeito, como funcionario de direito; 3 - Ao requerente, como funcionario de facto, não podem ser pagas quaisquer importancias relativas ao exercicio da função de Delegado de Saude no Principe, a partir das datas em que as nomeações interinas caducaram, automaticamente, pela existencia de serventuario efectivo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.