Tribunal Central Administrativo Norte

01840/06.2BEPRT

Data
2007-05-24
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A não suspensão da execução do acto administrativo que aplicou uma pena disciplinar de 200 dias de suspensão efectiva implica no imediato duas consequências gravosas: por um lado reduz substancialmente o rendimento mensal do funcionário com o qual faz face às suas despesas diárias e naturalmente que isso irá implicar uma diminuição da sua qualidade de vida, ainda que não afecte os meios indispensáveis à sua subsistência condigna -perigo de retardamento-, por outro lado cria uma situação de facto consumado, já que, a ser cumprida de imediato tal pena disciplinar, se o funcionário vier a ter ganho de causa nos autos principais já arcou com as consequências gravosas desse cumprimento e não é mais possível reconstituir a situação que existiria uma vez que cumpriu ilegalmente uma pena disciplinar –perigo de infrutuosidade. II- Não é evidente a ilegalidade de determinado acto administrativo para efeitos do disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA se existirem duas ou mais interpretações jurídicas das normas em análise e se para aderir a uma das soluções implica que se desenvolva um trabalho jurídico árduo e ingrato para rebater os argumentos e motivações que sustentam a outra solução. Não basta aderir, sem mais, a uma solução e daí concluir que existe uma ilegalidade evidente, é preciso concluir que os argumentos da solução jurídica que não perfilhamos estão errados ou pelo menos que não são os mais adequados ao caso concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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