1062/17.7BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pela parte e não controvertidas. À semelhança do que sucede nas situações relacionadas com o indeferimento liminar, inexiste necessidade de uma concreta individualização dos factos provados
199 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
pela parte e não controvertidas. À semelhança do que sucede nas situações relacionadas com o indeferimento liminar, inexiste necessidade de uma concreta individualização dos factos provados
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
imediatamente do mérito da causa e a diligência se destine apenas à discussão de facto e de direito ... audiência prévia e saneador-sentença sem prévia audição das partes, quando subsista matéria controvertida e a decisão implique a dispensa de prova testemunhal, ocorre violação do princípio do contraditório
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos ... provas em que assentou a decisão impugnada, sobre os concretos pontos da factualidade controvertidos. II. Tendo sido produzida extensa prova documental, assim como prova pericial na fase de instrução
Relator: Cristina Santos
causa de pedir em sede de impugnação judicial do acto tributário por erro de facto sobre os pressupostos, é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante ... determina pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342.º N.º 1 C. Civil. 2. As facturas, como documentos particulares
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
facto o juiz deve seleccionar os factos relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, e não
Relator: JOSÉ CORREIA
relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil. VII) - A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento
Relator: JOSÉ CORREIA
relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil. IV) -A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento
Relator: JOSÉ CORREIA
relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil. IV) -A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento
Relator: José Correia
relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil. X)- A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento
Relator: José Gomes Correia
relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil. III)- A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento
Relator: Gomes Correia
relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil. II)- A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento
Relator: Gomes Correia
relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil. II- A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento
Relator: J. G. Correia
relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº l C. Civil. II- A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. O alcance do princípio do inquisitório não pode ser tal que
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
autenticidade ou a genuinidade do documento ou pronunciar-se sobre questões prévias ou factos supervenientes ali mencionados. II. O exercício do direito ao contraditório, na sequência da notificação da informação ... possibilidade de apresentação de um articulado de resposta que abranja toda a matéria controvertida, excetuando os casos referidos em I. III. O referido em II. não atenta contra a tutela
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
exerce, nem pelo facto de a mesmo poder conferir descontos a seus associados, em clínicas e hospitais integrantes da sua rede. IV - Sendo incontestável e não controvertido, que por força
Relator: MARIA CARDOSO
alteração pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes ... facto impugnados diversa da recorrida (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC). II. Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
relação jurídica controvertida tal como a configura o Autor, menosprezando a relação jurídica (substancial) em si. ii) É parte legítima o Réu que integra a relação material controvertida delineada pelo ... pagamento de uma indemnização por cessação de funções e em que vêm alegados factos que respeitam a esse Réu (e com suporte em prova documental junta), tendo, portanto, interesse
Relator: JOSÉ CORREIA
base no facto de os documentos em causa não serem prova inequívoca e clara dos lançamentos, sem que se indique com detalhe o que se entende ser controvertido, quando
Relator: RUI A.S. FERREIRA
questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, II - Ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, designadamente