Tribunal Central Administrativo Sul

2205/99

Data
2001-01-16
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. O ónus de alegação e, portanto, a causa de pedir em sede de impugnação judicial do acto tributário por erro de facto sobre os pressupostos, é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante que, por sua vez, se determina pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342.º N.º 1 C. Civil. 2. As facturas, como documentos particulares que são, não fazem prova plena quanto ao seu conteúdo, salvo se a respectiva autoria for reconhecida (artº 376.º CC) pelo que o impugnante não está onerado com a prova do contrário mas apenas com a contra-prova indirecta (artº 346.º CC), bastando-lhe lançar a dúvida sobre os factos que constituem os pressupostos dos actos tributários em que se traduzem as liquidações adicionais. 3. Se a Fazenda Pública provar a inexactidão da contabilidade quanto aos factos que lhe são desfavoráveis (artº 360.º CC) ou a falsidade dos documentos de suporte cuja autoria tenha sido reconhecida pelo contribuinte (artº 376º n.º 1 CC), pode aproveitar a contabilidade na parte que entenda por correcta e rejeitar a parte viciada, em via de excepção ao princípio da indivisibilidade da confissão (artº 376.º n.º 2 CC). 4. Pese embora o ónus subjectivo seja do impugnante, se da prova resultar a dúvida sobre os pressupostos de existência e quantificação do facto tributário, cabe resolver contra a Fazenda Pública e anular a liquidação por inexistência de facto tributário nos termos do artº 121.º CPT , comando inverso ao dos artºs 516.º CPC e 346.º CC que impõem a decisão da dúvida contra a parte onerada com a prova.

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