Tribunal Central Administrativo Sul

968/10.9BELRS

Data
2021-12-07
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Sendo juntas informações oficiais aos autos, as mesmas devem ser notificadas ao Impugnante, em obediência ao disposto no n.º 3 do art.º 115.º do CPPT, podendo este, na sequência de tal notificação e no exercício do direito ao contraditório, pôr em causa a autenticidade ou a genuinidade do documento ou pronunciar-se sobre questões prévias ou factos supervenientes ali mencionados. II. O exercício do direito ao contraditório, na sequência da notificação da informação oficial, não tem um alcance tal que possa ser entendido como a possibilidade de apresentação de um articulado de resposta que abranja toda a matéria controvertida, excetuando os casos referidos em I. III. O referido em II. não atenta contra a tutela jurisdicional efetiva, porquanto o processo tributário consagra um momento, o das alegações previstas no art.º 120.º do CPPT, onde cada uma das partes pode defender a sua posição, de facto e de direito, designadamente apreciando todos os meios de prova produzidos. IV. Apenas a junção do processo administrativo tem de ser notificada ao Impugnante e não o seu teor. V. A falta de notificação das liquidações não constitui, isoladamente, fundamento de impugnação judicial. VI. Constando do RIT remissão para a ordem de serviço, na qual se determina, como âmbito da ação inspetiva, o IRC e o IVA, considera-se que o mesmo está suficientemente fundamentado nesse conspecto, não obstante, por mero lapso, ali se tenha escrito que a ação inspetiva abrangia apenas o IRC. VII. Tendo a ordem de serviço emitida abarcado quer o IRC e o IVA, está legitimada a ação da AT quando, no RIT, efetua correções compreendendo ambos os impostos

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