00212/04
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
oposição fiscal, ao abrigo do disposto no art.º204.º, n.º1, alínea f) do CPPT. 2. A prova por excelência da verificação da liquidação do crédito exequente
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Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
oposição fiscal, ao abrigo do disposto no art.º204.º, n.º1, alínea f) do CPPT. 2. A prova por excelência da verificação da liquidação do crédito exequente
Reconhecimento de créditos fiscais relativos ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”) e ao Benefício Fiscal Contratual
Relator: JORGE CORTÊS
insolvente ou interferência no processo de insolvência, o pagamento e subrogação na execução fiscal de crédito tributário pendente sobre a executada/insolvente/sociedade dominada por parte da sociedade dominante. 2) A sociedade
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga. II - Neste caso, é sustada a execução a correr termos no tribunal judicial, não obstante estar suspensa a execução fiscal ... Agosto). III - O exequente do processo de execução comum pode reclamar o seu crédito na execução fiscal e aqui desencadear, eventualmente, o mecanismo previsto no artigo 885º do C.P.C
Relator: JOSÉ CORREIA
venda do imóvel se encontrar afecta à verificação e graduação dos créditos para efeitos de determinar quais os créditos que deverão ser pagos pelo produto da sua venda ... deixar de existir face à Reclamação de Créditos, e a que aquele processo de execução se encontra apenso, como não existe crédito (pelo menos para já certo e determinado) não
Relator: ANA PINHOL
situação concreta dos autos, é legítima a actuação do Órgão de Execução Fiscal - acto de penhora de créditos - porquanto, à data da sua efectivação não se encontrava pendente a apreciação ... Nessas circunstâncias, não se vê como fosse possível, que o Órgão de Execução Fiscal apreciasse e decidisse um pedido que apenas lhe foi apresentado em momento posterior data da concretização
Relator: LUÍSA SOARES
I - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com
Relator: ISABEL FERNANDES
I – Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o Exequente adquire pela
Relator: MARIA CARDOSO
I. De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo
Relator: José Correia
I) -A declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de
Relator: Gomes Correia
I)- É sabido que uma sentença ( ou Acórdão) constitui caso julgado logo
Relator: José Gomes Correia
I)- A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das
Relator: CHANDRA GRACIAS
idêntico bem imóvel (habitação própria e permanente) dos Recorrentes, tendo o crédito hipotecário sido tempestivamente reclamado no processo fiscal, mas não tendo havido ainda ressarcimento, em que os termos ... está vedada a realização da venda do bem imóvel penhorado na execução fiscal ope legis (art. 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), deve
Transparência fiscal. Dedução à coleta de crédito de imposto devida no âmbito do SIFEDE
Transparência fiscal. Dedução à coleta de crédito de imposto devida no âmbito do SIFEDE
Relator: Dulce Manuel Neto
crédito ultrapassou a duração de seis meses, pois a simples mora do devedor não é indício bastante de que o crédito não virá a obter cobrança, de que o crédito ... especialização dos exercícios, estas provisões só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício em que os créditos a que se reportam foram considerado de cobrança duvidosa e como
Relator: FERNANDES CADILHA
para a concessão de isenção de IRC relativamente à actividade desenvolvida pelas instituições de crédito e sociedades financeiras instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria ... operações já contratadas de acordo como regime anterior à reforma fiscal de 2001, as instituições de crédito poderão legitimamente recusar a apresentação desses elementos, com fundamento no sigilo bancário
Relator: Ana Patrocínio
VIII - Cessado o processo de insolvência, pode prosseguir contra o insolvente uma execução fiscal por crédito vencido posteriormente à declaração de insolvência ainda que, de acordo com a restrição prevista ... imediatamente remetida à insolvência; cessado esse processo, se o crédito aí não logrou integral pagamento, a execução fiscal pode prosseguir contra o revertido, mas com a referida restrição prevista
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Não ocorre interrupção da prescrição relativamente ao fiador se, tendo a exequente/embargada/recorrente reclamado créditos no processo fiscal intentado (apenas) contra a devedora, não alegou a data em que tal notificação ... tivesse dado conhecimento da reclamação de créditos e da notificação da mesma à fiadora. V – Tendo a exequente reclamado créditos na execução fiscal a 10/04/2013, momento em que as prestações