Tribunal Central Administrativo Sul

761/09.1BELRA

Data
2024-09-26
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução, cumprindo ao devedor declarar se o crédito existe (cfr. art. 856º, nºs 1 e 2 do CPC, atual art. 773º do CPC) II - A notificação da penhora de crédito ao devedor deve identificar o valor do crédito, através da indicação exata do montante, indispensável para que a certidão da notificação possa assumir a natureza de título executivo, no caso de o devedor não efetuar o pagamento do crédito reconhecido. III - Não tendo a Recorrente sido notificada do valor do crédito penhorado, para que pudesse reconhecer, negar ou configurar de maneira diferente a existência do crédito, não pode funcionar aqui a aceitação do crédito a que alude o n.º 4, do artigo 856.º do CPC (aplicável no caso).

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