Tribunal Central Administrativo Sul
I) -A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. II) -A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. III) -O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. IV) -Existe nulidade processual influente na decisão da causa por ficar coarctada à exequente a possibilidade de reagir tempestivamente contra o despacho de admissão de créditos reclamados impugnando-os. V) -Com efeito, à luz do artº 201º do CPC, a nulidade relatada tem relevo em face da preterição do direito e interesse da exequente em impugnar os créditos admitidos, o que ficou obstaculizado pela irregularidade em causa e que o despacho recorrido sancionou.
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