00506/04.BEPRT
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
não há lugar a custas nos processos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º a 108º do CPTA) e nos processos
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Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
não há lugar a custas nos processos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º a 108º do CPTA) e nos processos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade passiva, no “processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”, assiste, por princípio, à entidade administrativa a quem foi endereçado o requerimento
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
decisões proferidas nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contêm em si mesmas uma tal carga executiva que dispensam
Relator: Luís Migueis Garcia
prazo de caducidade do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões tem por atenção à definição do seu termo o pedido formulado
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
legitimidade passiva no processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões assiste, por princípio, à entidade administrativa a quem foi endereçado o requerimento
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos apenas estão isentas de custas nos processos respeitantes às suas especiais atribuições e nas ações que tenham por fim direto (e não apenas instrumental ... únicos articulados admissíveis no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, mostrando-se necessário assegurar o contraditório deve admitir-se a pronúncia
Relator: Rosário Pais
tipos de atos que podem ser lesivos. II - O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual escolhido ao pedido, isto é, ao efeito jurídico ... Processo nos Tribunais Administrativos). V – Se (i) o pedido, interpretado em conformidade com esta jurisprudência, é próprio do processo de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos
Relator: CATARINA JARMELA
processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é admissível – atentos os princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos arts
Relator: Teresa de Sousa
processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão, como é o caso presente, a lei estabelece uma isenção de custas - art. 73º
Relator: António Coelho da Cunha
processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto nos art. 104º a 108º do CPTA pode considerar-se de plena jurisdição, visto
Relator: Cristina dos Santos
processo de intimação, matéria não tratada na sentença recorrida, o recurso interposto suscita questões relativas a uma sentença que não foi proferida e, portanto, inexistente no processo em causa ... elenco típico da forma de processo invocada - intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões - resulta que o processo, embora assim denominado pelo Recorrente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
serviço, caso o pretenda, designadamente através de pedido de certidão, ou de consulta ao próprio processo inspectivo (cfr.artºs.24 e 30, nº.1, do C.P.P.T.). Não pode o intérprete
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
normativo dirigido aos processos de intimação; I.1-a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões foi instituída como um processo principal de âmbito alargado
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado nos artº 104° e 108º do CPTA, enquanto meio processual autónomo, visa
Ginásios. Consultas de nutrição. Isenção. Prestações acessórias. Jurisprudência do TJUE. Âmbito do processo arbitral
Ginásios. Consultas de nutrição. Isenção. Prestações acessórias. Jurisprudência do TJUE. Âmbito do processo arbitral
Relator: CRISTINA FLORA
sido foi notificada da junção do processo administrativo, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, (CPTA ... Estando a Recorrente devidamente notificada da apensação do processo administrativo, deve diligenciar pela consulta dos documentos que dele fazem parte, não podendo invocar o desconhecimento do mesmo com fundamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processos não impugnatórios, designadamente aos meios processuais acessórios de intimação para passagem de certidão (cfr.artº.147, do C.P.P.T.; artºs.104 a 108 do C.P.T.A.). Em relação a estes processos ... processo o interessado pode aceder a informação procedimental que abrange não apenas a consulta de processos e passagem de certidões, mas também e ainda o pedido de informações e esclarecimentos
Relator: ANSELMO LOPES
todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
deduzir o em tribunal o pedido de “intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo