Tribunal Central Administrativo Norte

00506/04.BEPRT

Data
2004-09-30
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Intimação para Emissão de Alvará
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo

Sumário

I. As regras de custas no contencioso administrativo por remissão do art. 189º, n.º 2 do CPTA têm regulação própria no CCJ em cujo art. 73º-C introduzido pelo D.L. n.º 324/03, de 27/12, se prevê que não há lugar a custas nos processos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts. 104º a 108º do CPTA) e nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (arts. 109º a 111º do CPTA). II. Pese embora este processo de intimação faça parte da vasta gama de processos urgentes previstos no art. 36º do CPTA, tal não significa que o mesmo beneficie da isenção de custas porquanto daquela vasta gama de processos urgentes apenas os dois processos urgentes referidos em I) gozam daquela isenção objectiva de custas e estes casos de isenção objectiva constituem excepção à regra geral de que os processos judiciais estão sujeitos a custas (art. 01º do CCJ). III. Daí que seja vedado o recurso à analogia (art. 11º do CC) para integrar nas isenções objectivas de custas o meio contencioso vertente, porquanto é a lei, CCJ ou lei especial, que enumera de forma completa (“numerus clausus”) as entidades (isenção subjectiva) ou os processos (isenção objectiva) em que não há lugar a custas.

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